Afastamento por motivo de saúde/doença
De acordo com o art. 75 do Decreto nº 3.048/99, durante os 15 primeiros dias do afastamento do trabalhador por motivo de saúde/doença, é responsabilidade da empresa pagar o salário do empregado.
Porém, se a incapacidade passar de 15 dias consecutivos, o empregado segurado da previdência social deve ser encaminhado à perícia médica, a cargo do INSS, que o submeterá à avaliação médica quanto à incapacidade.
Então, em regra, a empresa deve pagar os 15 primeiros dias consecutivos do afastamento, e o INSS assumirá o pagamento a partir do 16º dia do afastamento (desde que o empregado se enquadre como segurado, ou a doença não exigir carência).
Já no caso do empregado doméstico, o pagamento do salário fica à cargo do INSS desde o primeiro dia de afastamento (desde que o empregado se enquadre como segurado).
Existem, no entanto, peculiaridades a serem observadas pelo empregador quando do afastamento do empregado por motivo de doença, que devem ser analisados caso a caso.
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Mais informações: https://www.mnladvocacia.com.br//afastamento-por-motivo-de-saúde-doenca-9.html
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